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Projetos de lei

Medida provisória Origem: Senado FederalApresentado em 23 de dez. de 2024

MPV 1280/2024

Nas comissões

Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine, constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

A presente Medida Provisória destina-se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2029, dos prazos do Regime Especial de Tributação para o Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES) e dos incentivos da Lei do Audiovisual. A medida busca garantir a continuidade das políticas públicas de financiamento e desoneração fiscal para o setor audiovisual, fundamentais para o desenvolvimento da economia criativa e da identidade cultural brasileira. Inclui ainda a atualização dos limites de captação de recursos incentivados para projetos audiovisuais, corrigindo valores defasados desde 2006. Esses mecanismos têm sido essenciais para a produção e distribuição de obras brasileiras independentes, modernização de salas de cinema e fortalecimento da indústria audiovisual.

Em que etapa está

REVOGADA, desde 04 de mai. de 2025

  1. ✓Apresentado23 de dez. de 2024
  2. 2Nas comissões24 de dez. de 2024
  3. 3No plenário
  4. 4Na outra casa
  5. 5Aguardando sanção
  6. 6Virou lei

Autoria

  • Presidência da RepúblicaPRESIDENTE_REPUBLICA

Votações nominais no plenário

Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.

Tramitação

  1. 02 de jul. de 2025 · Senado · SEXPE

    Remetido Ofício CN nº 203, de 02/07/25, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados, comunicando o término do prazo estabelecido no § 11 do art. 62 da Constituição Federal, em 30 de junho de 2025, para edição do decreto legislativo destinado a regular as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro 2024, cuja vigência encerrou-se com sua revogação, na íntegra, pela Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025 e informando, ainda, a extinção da Comissão Mista destinada à apreciação da matéria, nos termos do § 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN.

  2. 01 de jul. de 2025 · Senado · Mesa

    Em 30/6/2025 esgotou-se o prazo previsto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal e no § 2º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN, sem edição de decreto legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 1.280, de 2024, cuja vigência encerrou-se com sua revogação, na íntegra, pela Lei n° 15.132, de 2025, publicada em 2/5/2025. É extinta a Comissão Mista destinada a apreciar a matéria (§ 3º do art. 11 da Resolução nº 1, de 2002-CN). Será feita comunicação à Câmara dos Deputados. À Secretaria de Expediente e, posteriormente, ao Arquivo. (Comunicação publicada no Diário do Congresso Nacional – DCN – de 3/7/2025).

  3. 05 de mai. de 2025 · Senado · Mesa

    Juntada, em via digital, versão certificada do DOU de 2/5/2025, Seção 1, Edição Extra D, página 1, em que consta a publicação da Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025, que revoga, na íntegra, a Medida Provisória 1.280, de 2024. A matéria aguarda apresentação de projeto de decreto legislativo pela Comissão Mista ou pelo relator pelo prazo de 15 dias e, a partir do 16º dia, por qualquer Deputado ou Senador, nos termos do art. 11, § 1º, da Res. 1/2002-CN, devendo o decreto legislativo ser editado, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal e do art. 11, § 2º, da Res. 1/2002-CN, até 30/6/2025. (Comunicação publicada no Diário do Congresso Nacional – DCN – de 8/5/2025).

  4. 05 de mai. de 2025 · Senado · Mesa

    Prazo: Edição de Decreto Legislativo (60 dias) (Art. 62, §11, da Constituição Federal). De 02/05/2025 a 30/06/2025. Perante a Mesa.

  5. 04 de abr. de 2025 · Senado · Mesa

    Prorrogação do prazo para deliberação da Medida Provisória por 60 dias. Data final após prorrogação: 2/6/2025. Motivação: ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 13, DE 2025.

  6. 03 de abr. de 2025 · Senado · SLCN

    Prorrogação do prazo para Deliberação da Medida Provisória por 60 dias. Data final após prorrogação: 02/06/2025.

  7. 11 de fev. de 2025 · Senado · CMMPV 1280/2024

    Encerrado o prazo regimental, foram apresentadas 21 emendas à Medida Provisória, de autoria dos seguintes Parlamentares: Deputado Federal Márcio Marinho (REPUBLICANOS/BA) 001; 002; 003; Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR) 004; 005; 007; 008; 009; Deputado Federal Amaro Neto (REPUBLICANOS/ES) 006; Deputado Federal David Soares (UNIÃO/SP) 010; 011; 012; 013; 014; 015; 016; 017; 019; Deputado Federal Benes Leocádio (UNIÃO/RN) 018; Senador Rogério Carvalho (PT/SE) 020; Senador Weverton (PDT/MA) 021. As emendas serão publicadas no Diário do Congresso Nacional no dia 13/02/2025.

  8. 24 de dez. de 2024 · Senado · Mesa

    Calendário de tramitação da Medida Provisória: - Deliberação da Medida Provisória: de 03/02/2025 a 03/04/2025 - Apresentação de Emendas à Medida Provisória: de 03/02/2025 a 10/02/2025 (Res. 1/2002-CN) - Prazo na comissão: * - Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 20/03/2025 (46º dia) * A Comissão Mista deve, obrigatoriamente, emitir parecer antes de a matéria ser submetida aos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 62, § 9º - CF / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 - DOU de 16/03/2012) * As emendas poderão ser enviadas pelo sistema até as 23h59 do dia 10/02/2025. * O prazo de emendas é prorrogado até o próximo dia útil quando o prazo final recai em sábado, domingo ou feriado.

  9. 24 de dez. de 2024 · Senado · Mesa

    Publicada no DOU de 24/12/2024, nas páginas 7 a 8, a Medida Provisória 1280/2024.

Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.