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Projetos de lei

Medida provisória Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 11 de mar. de 2025

MPV 1292/2025

Virou lei

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

Em que etapa está

Transformado em Norma Jurídica, desde 23 de set. de 2025 (MESA)

  1. ✓Apresentado11 de mar. de 2025
  2. ✓Nas comissões23 de jul. de 2025
  3. ✓No plenário
  4. ✓Na outra casa
  5. ✓Aguardando sanção
  6. 6Virou leiagora

Autoria

  • Poder ExecutivoÓrgão do Poder Executivo

Votações nominais no plenário

Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.

Tramitação

  1. 23 de set. de 2025 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do DOC n. 1182/2025 (Ofício do Congresso Nacional), pelo CN , que "Ofício CN n° 244/2025 comunica término de prazo para edição de decreto legislativo".

  2. 23 de jul. de 2025 · Câmara · SEXPE(SGM)

    Notificação de Encaminhamento Fora de Fluxo

    Encaminhar ao Arquivo

  3. 23 de jul. de 2025 · Câmara · MESA

    Transformado em Norma Jurídica com Veto Parcial

    Transformado na Lei Ordinária 15179/2025. DOU 25/07/2025 PÁG 01 COL 01. Vetado parcialmente. MSC-PE 1018/2025. Razões do veto: DOU 25/07/2025 PÁG 03 COL 01.

  4. 06 de jul. de 2025 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Recebido Ofício nº 207/2025-CN que comunica remessa à sanção do Projeto de Lei de Conversão nº 1/2025 - MPV 1292/2025.

  5. 27 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Expedição de Documento

    Autógrafo Chancelado(a)

  6. 27 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Expedição de Documento

    Ofício de Origem Interna Chancelado(a)

  7. 26 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Expedição de Documento

    Remessa ao Senado Federal por meio do Of. nº 139/2025/SGM-P.

  8. 26 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Expedição de Documento

    Apresentação do Autógrafo.

  9. 26 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Expedição de Documento

    Apresentação de Ofício de Origem Interna

  10. 24 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Recebimento - Redação Final

    Apresentação da RDF n. 1 PLEN (Redação Final), pelo Deputado Giacobo (PL/PR).

  11. 22 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Recebimento

    Recebido o Projeto de Lei de Conversão nº 1/2025 da Comissão Mista da MPV 1292/2025, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais".

  12. 22 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Recebimento

    Recebido o Parecer Da COMISSÃO MISTA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1292, DE 2025, sobre a Medida Provisória n° 1292, de 2025, que Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

  13. 22 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Apresentação da MSC n. 262/2025 (Mensagem), pelo Poder Executivo, que "Nos termos do art. 62 da Constituição, submete à deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que “Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.”".

  14. 22 de jun. de 2025 · Câmara · MESA

    Recebimento

    Recebido Ofício nº 195/2025-CN que encaminha nos termos do § 8º do art. 62 a Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, a Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, que “Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais”. À Medida foram oferecidas 76 (setenta e seis) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº 1, de 2025 (CM MPV nº 1.292, de 2025), que conclui pelo PLV nº 1, de 2025.

Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.