Pular para o conteúdo
Projetos de lei

Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 08 de abr. de 2025

PL 1602/2025

Arquivado ou rejeitado

Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido, das doações ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para auxílio a pessoas físicas que sofreram os efeitos de calamidades públicas decorrentes de desastres naturais reconhecido por decreto legislativo de que trata o inciso XVIII do art. 49 da Constituição Federal.

Em que etapa está

Retirado pelo(a) Autor(a), desde 15 de set. de 2026 (MESA)

Este projeto saiu de tramitação: Retirado pelo(a) Autor(a).

Autoria

Votações nominais no plenário

Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.

Tramitação

  1. 15 de set. de 2026 · Câmara · MESA

    Retirada pelo(a) Autor(a)

    Retirado o PL n. 1602/2025, em razão do deferimento do Requerimento n. 4035/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.

  2. 12 de ago. de 2026 · Câmara · MESA

    Apresentação de Requerimento

    Apresentação do REQ n. 4035/2026 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE), que "Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1602, de 2025, de minha autoria ".

  3. 24 de abr. de 2025 · Câmara · MESA

    Distribuição

    Despacho a Confirmar.

  4. 09 de abr. de 2025 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 1602/2025 (Projeto de Lei), pelo Deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE), que "Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido, das doações ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) para auxílio a pessoas físicas que sofreram os efeitos de calamidades públicas decorrentes de desastres naturais reconhecido por decreto legislativo de que trata o inciso XVIII do art. 49 da Constituição Federal".

Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.