Projeto de lei Origem: Senado FederalApresentado em 07 de jul. de 2025
PL 3279/2025
Nas comissõesAcrescenta o art. 244-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar o Delegado de Polícia a determinar, de ofício e de forma cautelar, o bloqueio imediato de valores, bens e ativos financeiros em casos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A do Código Penal) e fraude em aplicações financeiras (art. 171-A do Código Penal).
Em que etapa está
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR, desde 03 de mar. de 2026
- ✓Apresentado07 de jul. de 2025
- 2Nas comissões24 de fev. de 2026
- 3No plenário
- 4Na outra casa
- 5Aguardando sanção
- 6Virou lei
Autoria
Votações nominais no plenário
Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.
Tramitação
04 de mar. de 2026 · Senado · CSP
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental. Matéria aguardando distribuição.
24 de fev. de 2026 · Senado · CSP
Prazo: Apresentação de Emendas a projeto terminativo em Comissão (Art. 122, II, "c", do RISF). De 25/02/2026 a 03/03/2026. Perante a CSP.
24 de fev. de 2026 · Senado · PLEN
A seguinte matéria vai à CSP e, em seguida, a CCJ (em decisão terminativa), nos termos do art. 91, I, do Regimento Interno, podendo receber emendas perante a primeira comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.
08 de jul. de 2025 · Senado · PLEN
Autuado o Projeto de Lei nº 3279/2025. O projeto vai à publicação.
Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.




