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Projetos de lei

Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 13 de out. de 2024

PL 3931/2024

Arquivado ou rejeitado

Altera o artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, possibilitando ao juiz determinar o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico no agressor, permitindo o acompanhamento em tempo real da sua localização, quando necessário para garantir a segurança da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em que etapa está

Arquivada, desde 09 de mar. de 2026 (MESA)

Este projeto saiu de tramitação: Arquivada.

Autoria

Votações nominais no plenário

Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.

Tramitação

  1. 09 de mar. de 2026 · Câmara · MESA

    Desapensação

    Desapensação deste do PL nº 2.942, de 2024, principal, em face da aprovação, em Plenário, do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.942, de 2024, adotado pela relatora da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. (Sessão Deliberativa Extraordinária Semipresencial de 10/03/2026 - 13:55 - 21ª Sessão)

  2. 29 de out. de 2024 · Câmara · MESA

    Publicação de Proposição

    Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.

  3. 29 de out. de 2024 · Câmara · MESA

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-2942/2024. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)

  4. 16 de out. de 2024 · Câmara · MESA

    Distribuição

    Despacho Chancelado

  5. 14 de out. de 2024 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 3931/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Rodolfo Nogueira (PL/MS), que "Altera o artigo 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, possibilitando ao juiz determinar o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico no agressor, permitindo o acompanhamento em tempo real da sua localização, quando necessário para garantir a segurança da vítima, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ".

Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.