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Projetos de lei

Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 22 de jul. de 2026

PL 4780/2026

Arquivado ou rejeitado

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a proibição do uso de redes sociais como medida cautelar diversa da prisão, pena restritiva de direitos, efeito da condenação e dever do condenado.

Em que etapa está

Retirado pelo(a) Autor(a), desde 15 de set. de 2026 (MESA)

Este projeto saiu de tramitação: Retirado pelo(a) Autor(a).

Autoria

Votações nominais no plenário

Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.

Tramitação

  1. 15 de set. de 2026 · Câmara · MESA

    Retirada pelo(a) Autor(a)

    Retirado o PL n. 4780/2026, em razão do deferimento do Requerimento n. 4000/2026, nos termos do artigo 104, caput, combinado com o artigo 114, VII, ambos do RICD.

  2. 02 de set. de 2026 · Câmara · MESA

    Distribuição

    Despacho a Confirmar

  3. 07 de ago. de 2026 · Câmara · MESA

    Apresentação de Requerimento

    Apresentação do REQ n. 4000/2026 (Requerimento de Retirada de Proposição de Iniciativa Individual), pelo Deputado Kim Kataguiri (MISSÃO/SP), que "Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 4.780 de 2026 ".

  4. 23 de jul. de 2026 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 4780/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Kim Kataguiri (MISSÃO/SP), que "Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a proibição do uso de redes sociais como medida cautelar diversa da prisão, pena restritiva de direitos, efeito da condenação e dever do condenado ".

Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.