Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 07 de abr. de 2026
PL 1698/2026
Nas comissõesAltera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer que o direito de visita de que trata o respectivo art. 1.589 poderá, em caráter excepcional, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente, ser estendido a outros parentes além dos pais ou avós ou até mesmo a outras pessoas com comprovado forte vínculo afetivo com a criança ou o adolescente.
Em que etapa está
Tramitando em Conjunto, desde 25 de set. de 2026 (CPASF)
- ✓Apresentado07 de abr. de 2026
- 2Nas comissões28 de mai. de 2023
- 3No plenário
- 4Na outra casa
- 5Aguardando sanção
- 6Virou lei
Autoria
Votações nominais no plenário
Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.
Tramitação
10 de jun. de 2026 · Câmara · CPASF
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 3323/2024.
10 de jun. de 2026 · Câmara · CPASF
Recebimento
Recebimento pelo(a) CPASF.
28 de mai. de 2023 · Câmara · CPASF
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Pastor Eurico (PL-PE), para o PL 45/2023, ao qual esta proposição está apensada.
Projetos relacionados
Tramita junto (apensado) ao PL 3323/2024: Estabelece que o direito a convivência familiar pode ser estendido a qualquer dos avós e pessoas com as quais a criança ou adolescente mantenha vínculo afetivo, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.




