Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 25 de jun. de 2025
PL 3085/2025
Nas comissõesAltera a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, para criar a Lei Juliana Marins, para que a assistência consular compreenda o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, e dá outras providências.
Em que etapa está
Aguardando Designação de Relator(a), desde 08 de out. de 2025 (CREDN)
- ✓Apresentado25 de jun. de 2025
- 2Nas comissões08 de ago. de 2025
- 3No plenário
- 4Na outra casa
- 5Aguardando sanção
- 6Virou lei
Autoria
Votações nominais no plenário
Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.
Tramitação
08 de out. de 2025 · Câmara · CREDN
Notificação de Apensação
Apensação do PL 3685/2025 a esta proposição.
04 de set. de 2025 · Câmara · CREDN
Notificação de Apensação
Apensação do PL 3327/2025 a esta proposição.
04 de set. de 2025 · Câmara · CREDN
Notificação de Apensação
Apensação do PL 3171/2025 a esta proposição.
04 de set. de 2025 · Câmara · CREDN
Notificação de Apensação
Apensação do PL 3101/2025 a esta proposição.
08 de ago. de 2025 · Câmara · CREDN
Recebimento
Recebimento pelo(a) CREDN.
Projetos relacionados
- Tramitam junto com este:
- PL 3685/2025 Altera a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), para dispor sobre as hipóteses excepcionais de custeio do traslado de restos mortais de brasile
- PL 3327/2025 Dispõe sobre a responsabilidade da em custear o traslado de cadáveres ou restos mortais de brasileiros falecidos no exterior em situação de vulnerabilidade soci
- PL 3171/2025 Institui a Política Nacional de Assistência a Brasileiros Falecidos no Exterior (PNABFE), que assegura o custeio do translado funerário, o reembolso de despesas
- PL 3101/2025 Acrescenta o novo artigo 49-A na lei 13.445, de 24 de maio de 2017, para prever casos excepcionais de repatriação de cidadão falecido.
Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.




