Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 14 de jul. de 2025
PL 3409/2025
Nas comissõesAcrescenta o inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para classificar como prática abusiva a cobrança de taxa de conveniência por empresas que comercializam ingressos pela internet para espetáculos culturais, de entretenimento e eventos esportivos
Em que etapa está
Tramitando em Conjunto, desde 09 de out. de 2025 (CDC)
- ✓Apresentado14 de jul. de 2025
- 2Nas comissões13 de mar. de 2024
- 3No plenário
- 4Na outra casa
- 5Aguardando sanção
- 6Virou lei
Autoria
Votações nominais no plenário
Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.
Tramitação
09 de out. de 2025 · Câmara · CDC
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 873/2024.
09 de out. de 2025 · Câmara · CDC
Recebimento
Recebimento pelo(a) CDC.
13 de mar. de 2024 · Câmara · CDC
Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Felipe Carreras (PSB-PE), para o PL 10585/2018, ao qual esta proposição está apensada.
Projetos relacionados
Tramita junto (apensado) ao PL 873/2024: Insere novo inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para fins de tornar prática abusiva a cobrança de taxa de conveniência sem a devida prestação do respectivo serviço ao consumidor.
Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.




