Pular para o conteúdo
Projetos de lei

Projeto de lei Origem: Câmara dos DeputadosApresentado em 29 de out. de 2024

PL 4154/2024

Arquivado ou rejeitado

Acrescenta o § 1.º-B ao art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para disciplinar a destinação de quaisquer armas de fogo, acessórios e munições perdidos para a União ou para os Estados e o Distrito Federal em decorrência da atuação de organização criminosa ou milícia.

Em que etapa está

Arquivada, desde 10 de dez. de 2024 (MESA)

Este projeto saiu de tramitação: Arquivada.

Autoria

Votações nominais no plenário

Nenhuma votação nominal deste projeto no plenário nesta legislatura. Muitos projetos são aprovados nas comissões (caráter conclusivo) ou em votação simbólica, sem voto individual registrado.

Tramitação

  1. 11 de nov. de 2024 · Câmara · MESA

    Publicação de Proposição

    Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.

  2. 11 de nov. de 2024 · Câmara · MESA

    Despacho de Apensação

    Apense-se à(ao) PL-1179/2023. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)

  3. 04 de nov. de 2024 · Câmara · MESA

    Distribuição

    Despacho Chancelado

  4. 30 de out. de 2024 · Câmara · MESA

    Apresentação de Proposição

    Apresentação do PL n. 4154/2024 (Projeto de Lei), pelo Deputado Adolfo Viana (PSDB/BA -Fdr PSDB-CIDADANIA), que "Acrescenta o § 1.º-B ao art. 25 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento, para disciplinar a destinação de quaisquer armas de fogo, acessórios e munições perdidos para a União ou para os Estados e o Distrito Federal em decorrência da atuação de organização criminosa ou milícia".

Projetos relacionados

Tramita junto (apensado) ao PL 1179/2023: Altera o Art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, para estabelecer que as armas de fogo e munições apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal, sejam doadas para utilização pelas Forças Armadas, pelos órgãos de Segurança Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelos agentes de Segurança Pública Estaduais, Distritais, Federais e Municipais constantes do Art. 144 da Constituição Federal.

Fontes: Dados Abertos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A etapa é lida da situação oficial e as datas das etapas vêm dos passos da tramitação.